TRABALHO EMPRESARIAL
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Bacharelado em Direito
Direito Empresarial I
Profº Ricardo Aguiar Barros
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
LAÍS CARNEIRO MEIRELES
Turma A02
Goiânia
2015
INTRODUÇÃO
O movimento de globalização pode ser percebido nos mais diversos âmbitos da vida no planeta Terra. Essa forte e influente tendência incide diretamente na economia. Junto ao crescente desenvolvimento tecnológico, aos movimentos de Governança Corporativa e à alta competitividade presente no mundo dos negócios, as atividades produtivas estão cada vez mais concentradas em pequenos grupos econômicos, para se propiciar a melhor maneira de aperfeiçoar a produção, com redução dos gastos e aumento dos lucros, para que assim, as empresas possam melhor se adaptar ao competitivo mercado e nele sobreviverem.
Dentro desta perspectiva traçada é que surge as figuras jurídicas da transformação, incorporação, fusão ou cisão no âmbito da reorganização societária com o escopo principal de obter maiores vantagens econômicas, e até fiscais. No decorrer da vida de uma sociedade, ela pode sofrer inúmeras mudanças na sua estrutura, mudanças estas que podem lhe alterar a disciplina legal (transformação) ou mesmo dissolvê-la (fusão, incorporação e cisão). Tais operações não são peculiares apenas às sociedades anônimas, podendo envolver qualquer tipo de sociedade. Este trabalho tem por objetivo apresentar, conceituar, caracterizar as quatro operações societárias que estão previstas em nosso ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na Lei 6.404/76 e no Código Civil de 2002.
TRANSFORMAÇÃO
Transformação é um tipo de alteração de uma sociedade. Na verdade, muda-se apenas a roupagem da sociedade visto que ela continua a mesma, pois a transformação não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra nova, é o mesmo sujeito de direito coletivo anterior à transformação que permanece. Assim, pode acontecer de uma