Trabalho Empresarial
2 – A formação do nome empresarial deve atender a dois princípios o da veracidade e o da novidade. O primeiro proíbe a adoção do nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere e o segundo impede a adoção do nome igual ou semelhante ao de outro empresário.
3 – A proteção do nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a da marca decorre do registro no INPI.A proteção conferida pela Junta Comercial ao nome se exaure nos limites do Estado a que ela pertence, enquanto que os efeitos do registro da marca são nacionais.
4 - TIPO SOCIETÁRIO NOME
SOCIEDADE ANONIMA
S/A ,CIA,COMPANHIA,SOCIEDADE ANONIMA
SOCIEDADE EM COMANDITA
COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO
SEM FIRMA OU DENOMINAÇÃO
SOCIEDADE LIMITADA
LIMITADA OU A SUA ABREVIATURA
5 – O nome empresarial tanto em seu elemento firma como na denominação, não poderá ser objeto de alienação ou transferência como prescrito no artigo 1.164 do Código Civil, o que faz dele um direito pessoal.
6 –A) Nome empresarial e marca quanto ao objeto identificado o primeiro identifica o sujeito de direito (o empresário pessoa física ou jurídica) enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente produtos ou serviços
B) A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual ou do