Trabalho Empresarial 1
Dessa forma, seguindo as regras da arbitragem, recusando-se o acionista em submeter-se ao juízo arbitral, aplicar-se-á o disposto no artigo 7º da Lei 9.307/96, para que o mesmo seja compelido, por via judicial, a submeter-se à jurisdição alternativa.
Ocorre que,o pressuposto de validade e eficácia de decisão arbitral depende da expressa declaração da vontade das partes contratantes. Assim, para a validade e eficácia da cláusula compromissória estatutária se faz necessário à expressa aprovação de todos os acionistas compromissados, sem esta a cláusula compromissória é nula.
Dessa forma, aqueles acionistas que não aderiram ao pacto e nem aqueles que posteriormente adentram na sociedade sem expressamente aderir a cláusula não são submetidos a ela.
Sendo Augusto um acionista dissidente, que presente à assembleia, vota contra a alteração dos estatutos e, portanto, contrário à adoção da cláusula compromissória, declarando expressamente a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral. Possui duas hipóteses:
Acionista ausente ou silente: não estando presente na assembléia ou, estando presente, não manifestou voto, tem-se que o acionista poderá, no prazo de 02 (dois) anos, intentar ação para anulação da deliberação, nos moldes do que reza o artigo 286, da lei nº 6.404/76. Não podendo com isso, limitar o poder de eleição da instituição arbitral, de modo que a mesma não seja eleita em prejuízo dos acionistas, permitindo que se possa determinar a entidade