trabalho em grupo
O empregador é a pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, que:
- admitir trabalhadores a seu serviço, bem como aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição; ou
- figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
O empregador ou o tomador de serviçoes deve recolher ao FGTS, até o dia 07 de casa mês, a importância calculada sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.
O valor a ser creditado na conta vinculada de cada trabalhador é calculado com base na remuneração, dependendo do tipo de contrato. Para menor aprendiz a alíquota é de 2% sobre a remumeração e para os demais empregados 8% sobre a remuneração.
A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2º da CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho.Considera-se empregador aquela pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.
Poderão ser empregadores pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica.
Quanto à estrutura jurídica do empregador, há pessoas físicas, empresas individuais e sociedades.
Quanto à natureza da titularidade, existem os empregadores proprietários, arrendatários, cessionários, usufrutuários, etc.
Quanto ao tipo de atividade, há empregadores industriais, comerciais, domésticos e públicos.
A empresa é o principal tipo de empregador pelo número de trabalhadores que reúne e pela sua importância como célula econômica de produção de bens e prestação de serviços.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2°, § 2°, dispõe que a responsabilidade para as