trabalho em grupo
O verbo “dever” indica a existência de uma norma de eficácia plena, absoluta. O contador é obrigado compulsoriamente a seguir incisos do artigo do código de Ética do contador e no caso da Schincariol foram infringido alguns deveres por parte dos contadores podemos citar três claramente:
Art. 2º. São deveres do contabilista:
I. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
Um profissional de contabilidade sempre deverá agir com honestidade sempre observando a legislação vigente para evitar futuros prejuízos.
II. Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
Um profissional sempre devera orientar seu clientes para que possam saber de possíveis riscos em caso de ações inadequada como: a utilização de notas fiscais “fria- notas fiscais subfaturadas”, - a aquisição de matéria-prima utilizada nas fábricas sem a devida documentação fiscal e que envolvia operações simuladas com empresas fantasmas
III. Comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
Comunicar ao cliente ou empregador e se caso ate mesmo registrar em documentos sobre fatos relacionado a fiscalização isentando ate mesmo de penalidades.
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O comportamento do contador no caso da Schincariol foi contra todos os princípios e ética de um profissional podemos dizer que é dever fundamental de todo ser humano e não apenas do contabilista, rechaçar a mentira e Ter a firme convicção para viver a verdade. Dessa forma, espera- se que o profissional não participe de atos ilícitos e não se envolva em processos de sonegação, corrupção, fraudes e roubos.
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