Trabalho em aula pesquisa
SITUAÇÃO PRATICA
Contabilidade Tributária – Grupo Tributos
ASSUNTO ABORDADO
Transferência de ICMS entre empresas do mesmo titular – Matriz (MG) e Filial (SP)
1 – Está correto o procedimento adotado pelo estabelecimento fabril de Minas Gerais de utilizar, como preço de transferência, o custo de produção (Matéria-prima, material intermediário, mão de obra e (embalagem) acrescido da margem de 25%?
Em relação as legislações consultadas, ou seja, a Lei Complementar 87/96 e também o Decreto de Minas Gerais – 43.080/2002, chegamos a conclusão o acréscimo de 25% utilizado pela empresa no caso das transferência está sendo efetuado de forma equivocada, pois esta indo contra ambas as legislações mencionadas, pois ambas mencionam que a base de calculo do ICMS é: “ Custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Legislação – LC 87/96 Art. 13 Parag. 4 Item II e Decreto 43.080/2002 – Artigo 43 Inciso IV Item b.2
2. O estabelecimento comercial localizado em São Paulo, ao registrar a operação de transferência em seus livros fiscais (livro registro de entradas – SPED Fiscal), poderá apropriar-se integralmente, como crédito, do valor do ICMS destacado na nota fiscal de transferência?
De acordo com nossos estudos em relação á Lei complementar 87/96 bem como o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - Decreto 45.490/2000, entendemos que conforme já mencionado na LC 87/96, não podemos agregar mais valores alem dos já especificados e direcionados ao custo do produto. Neste caso, o correto seria escriturar a nota fiscal pelo valor destacado, porem quanto ao crédito deveríamos lançar apenas o valor correto, sem os acréscimos de 25% utilizados para compor esta operação. Alem do mais, poderíamos efetuar uma denuncia espontânea evitando assim o questionamento pelo fisco de São Paulo sobre créditos indevidos nesta operação.
Legislação – LC 87/96 Art. 13 Parag. 4 Item II