trabalho educacional
Passaremos ao largo de alguns aspectos, tais como àqueles afetos às doutrinas que não reconhecem a substituição processual dos sindicatos. Não obstante seja um posicionamento respeitado, resta certamente superado pela doutrina dominante. Analisá-lo aqui significaria um afastamento do nosso objetivo principal, qual seja, avaliação de questões práticas que estão no cerne do nosso Poder Judiciário.
O fito precípuo desse trabalho, portanto, é analisar a evolução doutrinária e jurisprudencial reconhecedora da legitimidade dos sindicatos para defender, por intermédio do instituto da substituição processual, os trabalhadores quando seus direitos individuais homogêneos eventualmente fossem lesados.
Assim, inicialmente, pretendemos analisar o conceito de parte, tanto na órbita do direito processual civil quanto na do direito do trabalho e suas implicações no desenvolvimento do tema central E nosso intuito dissecar as diversas vertentes do instituto e cotejá-las entre si. Forçoso reconhecer que é necessário ter conhecimentos razoáveis da teoria geral do processo civil para bem entender as características excepcionais da substituição processual.
Traçado esse panorama, insta ressaltar as características essenciais da substituição processual clássica, transcrevendo os posicionamentos dos principais doutrinadores do processo civil e, posteriormente, distingui-la da