Trabalho ECA
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Poder familiar, anteriormente denominado “Pátrio Poder”, utilizada pelo Código Civil de 1916, foi substituída e passou a ser conhecida como “Poder Familiar” pois nesse instituto, existem poderes e deveres tanto para os pais quanto para os filhos. A conceituada doutrinadora Maria Helena Diniz define o poder familiar como:
[...] conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Características do Poder familiar
O artigo 1.630 do Código Civil prevê que "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Assim, o poder familiar cessa aos 18 (dezoito) anos, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil. O poder familiar faz parte do estado das pessoas, não podendo ser ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula. O poder familiar é irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo a outrem, já que o poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei. A única exceção está prevista no art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é feita em juízo, sob a forma de adesão ao pedido de colocação do menor em família substituta (geralmente em pedido de adoção, que transfere aos adotantes o poder familiar). Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos