Trabalho dpc - artigos 485, incisos e até artigo 495
Através da ação rescisória, o legislador forneceu uma solução para a reparação do mal. A decisão de mérito pode ser anulada, porém não é qualquer vício ou defeito que pode conduzir à rescisão do julgado. Pág. 831 Curso Didático de Processo Civil.
I – Para que se possa ensejar a rescisão da sentença, o juiz que prolatou a sentena deve ser o sujeito ativo destes delitos penais. Os delitos podem ser comprovados no curso da ação rescisória, não é necessário, para ajuizamento da demanda, que haja instauração de ação penal contra o juiz. Pág. 836 Curso Didático de Processo Civil.
II – A Sentença pode ser rescindida: Quando o juiz for impedido ou absolutamente incompetente.
É absolutamente incompetente quando a jurisdição é exercida em desrespeito aos critérios da matéria, da pessoa e do critério funcional.
O juiz é impedido nas hipóteses do art. 134 CPC (pág. 836 e 837).
III – A primeira parte do inciso trata do dolo unilateral que consiste na parte vencedora usar de manobras e artifícios para dificultar a atuação processual da outra parte.
A segunda refere-se à colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. Conluio é o acordo ou o ato simulado (837).
IV – Há ofendimento de coisa julgada quando há sentença transitada em julgado e é proposta nova ação sobre a questão já decidida. A segunda ofende a primeira, neste caso, entende a doutrina reconhecer a eficácia da ação rescisória à segunda sentença (pag. 838 e 839).
V – Trata-se de ofensa da lei em sua literalidade, no sentido formal, as súmulas vinculantes e mesmo decisões não sumuladas proferidas pelo STF em matéria constitucional ( pgs. 840 e 841).
VI – A prova falsa constitui fundamento para rescisão da sentença, mas tem que ser prova falsa que tenha sido decisiva para o resultado da sentença. (Pg. 841).
VII – Trata-se de documento já existente durante o curso do processo, mas que o autor da rescisória não pode utilizar, tendo ciência ou não da prova ( pg. 841).
VIII – A confissão, o