trabalho do menor aprendiz
Turma: 6 periodo matutino
Trabalho do menor
Conforme a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres trabalhos administrativos ou técnicos serão amplamente permitido desde que não coloquem a vida do menor em risco ou seja, devem ser realizados fora das áreas de risco a saúde, à segurança menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. A conferencia de Washington, de 1919, aprovou duas convenções internacionais de proteção ao trabalho do menor. A primeira refere-se à idade mínima de admissão nos trabalhos industriais, dispondo o art 2° que os menores de 14 anos não podem ser empregados ou trabalhar em estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou em suas dependências salvo nas atividades familiares, bem como