Trabalho direito
Abrange o conjunto de normas que regulam as relações de trabalho subordinado, ocupando-se, ainda, em garantir condições sociais básicas ao trabalhador. O conjunto de normas referente ao Direito do Trabalho recebe o nome de legislação trabalhista. Importante parcela dessa legislação encontra-se reunida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, editada no governo de Getúlio Vargas. Tipos principais de relação de trabalho:
Contrato de trabalho – relação de empregado de caráter contínuo, subordinado e assalariado. Exemplo: operário empregado de fábrica.
Trabalho autônomo – atividade profissional não-subordinada, movida por “conta própria” e de forma independente em relação ao destinatário de sérvio. Exemplo: medico atendendo em seu consultório.
Contrato de Trabalho: É o acordo pelo qual o empregado, em troca de salário, presta serviços continuados ao empregador, subordinando-se, profissionalmente, à sua direção. O contrato de trabalho envolve dois sujeitos: o empregado e o empregador.
O trabalho do empregado na empresa deve ser permanente e contínuo. Em outras palavras: não pode ser eventual.
Na execução do seu trabalho, o empregado deve obedecer às ordens do empregador. Essa obediência, entretanto, é apenas de caráter profissional e não pessoal.
Um dos principais meios de prova da relação de trabalho é a Carteira de Trabalho e Previdência Social, é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Duração do Contrato de Trabalho: Conforme o fator duração, podemos dividir os contratos de trabalho em dois tipos: contratos de duração determinada e contratos de duração indeterminada.
Contrato de duração determinada: É o contrato no qual o empregado e o