trabalho direito tributário
Sobre a matéria, indagada, decorre uma pesquisa detalhada do assunto, trazendo um parecer completo, acompanhado de doutrinas e jurisprudências.
O art. 13 da Lei nº 8.620/93, sua revogação e a situação dos responsáveis solidários incluídos nas execuções fiscais.
Há muito tempo o INSS vem incluindo no pólo passivo das execuções fiscais, aleatoriamente, todos os sócios das empresas limitadas, os diretores das sociedades anônimas e representantes legais das pessoas jurídicas, utilizando como fundamento o art. 13 da Lei nº 8.620/93.
Felizmente, após inúmeras decisões dos nossos tribunais decretando a ilegalidade do referido artigo, este foi recentemente revogado pela MP 449, de 12/08, a qual foi convertida na lei 11.941, de 27/05/09, que manteve a revogação.
Contudo, essas inclusões, sem a necessária apuração de responsabilidade prevista pelo CTN, persistem e devem continuar sendo rechaçadas pelos operadores do direito, diante da sua total ilegalidade.
Neste sentido, ainda que sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, este artigo pretende abordar o tema com base na sua relevância prática, diante da necessidade de se corrigir de vez as ilegalidades cometidas com fundamento nesse famigerado dispositivo legal, que, felizmente, foi excluído do nosso ordenamento jurídico.
Para entender melhor o assunto, vamos partir da definição do professor Hugo de Brito Machado sobre o contribuinte e o responsável em matéria tributária.
"O contribuinte é a pessoa, natural ou jurídica, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. É o sujeito passivo por excelência das obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias. É o devedor do tributo. E pode ser também o responsável por seu pagamento. Basta que a lei não atribua tal responsabilidade a outra pessoa."
"O responsável é a pessoa, natural ou jurídica