Trabalho Direito Processual do Trabalho
ACADÊMICA: CAMILA BRITEZ VILLALBA
RA: 43057
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA SOBRE A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
Trabalho apresentado como exigência parcial para avaliação do primeiro bimestre da Disciplina de Direito Processual do
Trabalho da Universidade Estadual de
Maringá – UEM, ministrada pela Profª.
Graziela Bosso.
UEM
2010
O REPRESENTANTE COMERCIAL
Revendedor ou representante comercial (designação adotada oficialmente) é, no Brasil, o profissional que representa comercialmente determinada empresa sem manter vínculos empregatícios com a mesma. Os representantes comerciais podem representar mais de uma empresa.
De acordo com a Lei nº 4.886, de 09/12/65 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 08/05/92:
“Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmitilos aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
Esta mesma Lei nº 4.886/65 (com as alterações introduzidas pela Lei nº
8.420/92) traz expressamente, em seu art. 39:
“Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a
Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art.
275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do
Juizado de Pequenas Causas”. (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992)
Mesmo com tamanha clareza, ainda surgiram dúvidas quanto à competência para julgamentos de casos de representantes comerciais. A razão é que, após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve sua competência abrangida, incluindo também as relações de trabalho, e não somente as relações de emprego. Portanto, como a redação do art. 39 da Lei 4.886/65 foi