Trabalho direito penal
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
LONDRINA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: MARCELO CORREIA DE
OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO
JOHNSSON
REVISOR: DES. EDVINO BOCHNIA
PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157,
CAPUT, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA
CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS (ART. 44, DO CÓDIGO PENAL).
PROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO
MEDIANTE GRAVE AMEAÇA
CARACTERIZADA PELO USO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A
GRAVE AMEAÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. REPRODUÇÃO DE
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 17
Apelação Criminal n° 718.359-7
2
CONCEITO. EXCLUSÃO DO AUMENTO, DE
OFÍCIO.
A simulação de arma de fogo no crime de roubo possui alto poder intimidatório, caracterizando, sim, a grave ameaça.
A palavra da vítima merece credibilidade, sendo elemento essencial de prova nos crimes contra o patrimônio. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o delito é cometido com “violência ou grave ameaça.”
(Inteligência do art. 44, I, CP).
A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime.
Já a culpabilidade insculpida no art. 59, do Código
Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e esta é que deve ser examinada no momento da fixação da pena-base.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 17
Apelação Criminal n° 718.359-7
3
VISTOS,