Trabalho Direito Empresarial
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
CCJ – CENTRO DE CIÊNCIAS JURIDICAS
TRABALHO: FABULA ART.50
MATÉRIA: DIREITO EMPRESARIAL I
PROFESSOR(A): Giovani Magalhães M Filho
ALUNO(A): Fulano
1)
Um dos pontos desatualizados é o que concerne a confusão patrimonial, sendo está uma característica da utilização abusiva da Pessoa Jurídica, e não característica de um abuso de direito como retrata o texto, que inclusive retrata como abuso do direito, o que também não está correto já que o direito em si nunca é abusivo.
Outro ponto é com relação ao aspecto processual, já se entende que não há em que se discutir questão de possibilidade ou não do ingresso, não há necessidade de uma ação autônoma. A depender do caso concreto, se provado todos os requisitos para desconsideração da pessoa jurídica, basta apenas entrar com um requerimento, podendo até ser em sede de execução ou cautelar. Ou seja, não é necessário uma ação autônoma para requerer a desconsideração.
2) Art.28 CDC;
No caput do artigo, o único que está de acordo com a teoria da desconsideração é o abuso de direito, as outras são casos de responsabilização.
Nos parágrafos também não há porque se falar em desconsideração, já que tratam apenas de responsabilidade, só que neste caso de forma subsequente a outras pessoas jurídicas. Já o parágrafo 5º é uma aberração da natureza, principalmente se entendido de forma isolada ao caput, mas podendo ser considerado se levarmos em conta o caput e o abuso de direito para analisarmos este parágrafo.
Lei ambiental, Art. 4º Lei 9.605/98;
Não se trata de desconsideração, não há nenhum dos requisitos, o mero “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade meio ambiente” não justifica a desconsideração, visto que de certa maneira não há como dizer que todos contribuíram para o fato. Mas pode se tratar de responsabilidade, já que pode ser culpa do administrador a falta de observação para se evitar o prejuízo ao meio ambiente,