Trabalho direito difuso e coletivo
EMENTA: Direitos Difusos e Coletivos. Questões terminológicas. A diferença entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Direitos difusos (art. 81, I, do CDC)
Conceito:
São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. Uma ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.
Características:
- Quanto aos sujeitos: não há vínculo jurídico entre os sujeitos afetados e a lesão dos respectivos interesses, que se agregam eventualmente, por força de certas contingências, como, por exemplo, o fato de habitarem certa região, consumirem certo produto, comungarem pretensões semelhantes, trabalharem no mesmo ambiente, etc.
- Quanto ao objeto: é indivisível, tal que a satisfação de um sujeito implica satisfação de todos, assim como a lesão, isto é, o dano, ao afetar um, afeta todos e vice-versa.
- Duração: efêmera, em função da inexistência, entre seus titulares, de vínculo jurídico básico, de modo que a ligação entre eles é difusa, não individualizável a priori.
Se trata também de interesse público primário : se um governo de uma dada unidade da Federação anuncia que pretende celebrar um convênio para a construção de uma usina nuclear, dois interesses públicos fatalmente exsurgiriam: o da Administração, cujo escopo residiria, por exemplo, no aumento das receitas tributárias e o da sociedade, que é o de não ver seus integrantes expostos aos riscos de um acidente nuclear, o de proteger o meio ambiente, etc. Diz-se, assim, que o interesse público da sociedade é primário; o da administração, secundário. Pode acontecer, porém, que, ao depois de instalada a usina nuclear, o governo sucessor, pressionado pela opinião pública, opte por desativá-la. Aqui, os interesses públicos primário e secundário se fundiriam