TRABALHO DIREITO CIVIL
Campus Paranavaí
TRABALHO – 2º BIMESTRE - REDEAT
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 2º ANO NOTURNO
PROFESSORA: MARIA DE JESUS GASPAR
ALUNA: DANIELE CHIMILOUSKI BRAGANÇA
PARANAVAI, 27 DE JUNHO DE 2.007
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Deparando-se o juiz com petição inicial defeituosa, deve determinar que o autor a emende ou complete. É o que dispõe o artigo 284. Não cumprindo o autor a diligência, indefere a inicial (art. 284, parágrafo único), caso em que se extingue o processo, por sentença, apelável. Ao determinar a emenda da inicial, deve o juiz indicar o defeito de que padece, para que o autor saiba o que deve corrigir.
Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide”. É afirmação freqüente, mas equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada pede.
Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação.
Isso, porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o direito de ação. Ação e defesa não se confundem. Citado, pode o réu: reconhecer a procedência do pedido; ficar revel ou responder. Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer defesa processual, alegar falta de condição da ação, apresentar defesa de mérito e reconvir. O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse