Trabalho Direito Civil
A cláusula Rebus sic standibus “é uma ressalva ao princípio da imutabilidade dos contratos” em razão do desequilíbrio sofrido em conseqüência de atos imprevisíveis nas relações contratuais que poderiam causar a uma excessiva onerosidade de uma parte em relação à outra.
A clausula rebus sic standibus visa equilibrar as partes num contrato em virtude de fatos imprevisíveis que acarretam o possível descumprimento do de determinada obrigação. Em conseqüência de tal acontecimento extraordinário, uma das partes pode requerer a resolução do contrato, logo verificado o não cumprimento da relação contratual, que tem por fim a extinção desta obrigação
02 - A aceitação de uma proposta para a formação de um contrato deve ser sempre expressa?
A aceitação de uma proposta para a formação de um contrato não deve ser necessariamente expressa, pois há outras formas de se declarar a vontade para a aceitação de um negócio jurídico.
É expressa quando os contraentes se utilizam de qualquer vínculo para exteriorizar sua vontade, seja verbalmente, ou seja usando a palavra falada.
Pode ser tácito quando “a lei não exigir que seja expressa, desde que de evidencie inequivocadamente de um ato, positivo e induvidoso, do contraente a manifestação do querer, pois não teria sido praticada sem a anuência de aceitar o contrato.”
Ocorre manifestação de vontade tácita quando não se está expresso a relação contratual, mas tácita, implícita, em aceitar o contrato.
Ocorre manifestação de vontade pelo silêncio “apenas aquele que, contendo manifestação volitiva, permite extrair dele a ilação (conclusão) de uma vontade contratual, [...] quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem.”
03 - Bernardo, diretor de colégio, oferece uma proposta de contrato à Henrique, regular estudante da oitava série do ensino fundamental, em que Bernardo se compromete a pagar à Henrique, na forma de desconto de 50% de sua mensalidade, para que