Trabalho Direito Administrativo
Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório). Ao fim do procedimento,Administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
2. O gestor público está obrigado a licitar?
A obrigatoriedade do procedimento licitatório está fundada no art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF), que fixou o procedimento como obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. A Lei nº 8.666/1993, no art. 2º, exige licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.
3. Quais são os princípios aplicáveis às licitações?
A CF define, no art. 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como aplicáveis a toda a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Já a Lei nº 8.666/1993, no seu art. 3º, estabelece que a licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia e enumera os princípios básicos que regem o procedimento administrativo de licitação. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Também a Lei nº 9.784/1999, no seu art. 2º, afirma que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla