Trabalho Dia 24
1- O Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, no qual somente a União tem competência para instituí-lo.
Para aqueles que defendem a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, fundamentam suas ideias no sentido de que seu objetivo principal seria o de realizar justiça social e fiscal, proporcionando uma melhor distribuição de riquezas. Entretanto, para aqueles que são contrários a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, afirmam que a criação de tal imposto não seria possível no Brasil, tendo em vista que muitos países obtiveram experiências desfavoráveis com impostos similares instituídos.
2- A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 153, inciso VII, que compete à União instituir Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Desde então, a regulamentação de tal imposto tem sido alvo não apenas de projetos de lei complementar, mas também de discussões sobre as conveniências e inconveniências da instituição do imposto sobre grandes fortunas no ordenamento jurídico tributário pátrio. Entretanto, por mais diversos que tenham sido os projetos de lei apresentados perante o poder legislativo, até hoje o imposto sobre grandes fortunas não foi regulamentado e implementado no Sistema Tributário brasileiro.
3-Todos os países da Europa Ocidental, exceto Reino Unido, Portugal e Bélgica, adotam ou já adotaram em algum momento um Imposto sobre a Riqueza, todavia, com diferenças significativas entre eles, principalmente, na maneira de aplicá-lo. Ainda, alguns países da América do Sul, também têm longa tradição nessa espécie de tributação, como a Argentina (desde 1972), a Colômbia (desde 1935) e o Uruguai (desde 1991).[Até 2012, contudo, oito países conservam em suas legislações esse tipo de imposto na Europa, eis a relação: Holanda, França, Suíça, Noruega, Islândia, Luxemburgo, Hungria e Espanha. Em contrapartida, sete países aboliram esse respectivo imposto, sendo