Trabalho - desistência voluntária
Na doutrina encontramos a conceituação da desistência voluntária, que pode ser assim definida segundo Bitencourt: “o agente que inicia a realização de uma conduta típica pode, voluntariamente, interromper a sua execução”, ou seja, a vontade do agente se difere do início da prática delituosa. Se o réu tivesse agido com “animus necandi” o homicídio teria se consumado. No caso analisado, o agente agride a vítima com um copo, jarra, barra de ferro e faca, na tentativa de ceifar a sua vida e não obtêm o seu intento devido às súplicas proferidas pela vítima, ocasionando assim a desistência.
O dispositivo normativo referente à desistência voluntária encontra-se no Código Penal em seu art. 15: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”, assim percebemos que o réu deixa de responder pelo tipo penal do art. 121 c/c art. 14, II do CP e passa a responder somente pelas lesões feitas a vítima, art. 129, §1º ou 129, §2º. O Estado, assim, pretende estimular a não consumação do crime dando ao agente uma oportunidade para sair da situação em que se encontra.
Conclui-se que a desistência voluntária pode ser resumida, a uma única frase, segundo Frank: “posso, mas não quero”, sendo possível somente em tese na tentativa imperfeita – quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios para a consumação, dado que a