Trabalho Debora
Como preceitos fundamentais violados, o direito a igualdade ( art 5 , capitulo II), o principio da dignidade da pessoa humana art 1, IV, e o principio da segurança jurídica art 5 todos contidos na constituição da republica.
O conjunto de decisões judiciais proferidas por tribunais estaduais que negam as uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis.
A interpretação requerida devera excluir a possibilidade de ser dar as tais disposições normativas aplicação geradora de consequência discriminatória incompatível com a constituição.
A demonstração da satisfação dos requisitos processuais, bem como a procedência do pedido de sua relevância jurídica.
Nas ultimas décadas, culminado um processo de superação do preconceito e da discriminação inúmeras pessoas passaram a viver a plenitude de sua orientação sexual e como desdobramento assumiram publicamente relações homoafetivas. No Brasil e no mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem em parceiras continuas e duradouras, caracterizadas pelo afeto e pelo projeto de vida comum. A aceitação social e o reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes e, consequentemente, existe incertas acerca como o direito deve lidas como o tema.
Nesse ambiente e natural que se coloque com premência o tema regime jurídico das uniões homoafetivas. De fato tais parcerias existem e continuarão a existir, independente do reconhecimento jurídico positivo do estado. Se o direito se mantem indiferente de tal atitude emergira uma indesejável situação de insegurança. Porem, mas do que isso a indiferença do estado e apenas aparente e revela na verdade um juízo de desvaler. Tendo havido como houve uma decisão estatal de dar reconhecimento jurídico as relações afetivas informais a não extensão desse regime indivíduos. Tal desequipara cão