trabalho de trabalho
2 - Paulo poderá propor novamente a reclamação trabalhista, pois compareceu no dia seguinte e apresentou nova reclamação verbal, não podendo aplicar o § único do art. 731 e art. 786 ambos da CLT. Como na segunda reclamação verbal ele compareceu e a reduziu a termo, Paulo deu causa ao arquivamento de apenas 1 reclamação, desse modo poderá propor nova reclamação trabalhista conforme preconiza os art. 732 e 844 ambos da CLT.
3 - – (V) a prescrição pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição a quem ela aproveita. Por esse motivo o réu que não a alegar na contestação poderá fazê-lo nas razões do recurso ordinário, ainda que a sentença não se tenha pronunciado a respeito de tal matéria
(F) a compensação envolve divida de natureza civil e trabalhista.
Súmula nº 18 do TST - COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
(F) as partes devem especificar as provas que pretendem produzir. Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. As partes tem que levar as provas já em audiência sob a pena de se tornar réu confesso, ou aceitar dos os fatos alegados pela outra parte como verdadeiros.
(F) A alegação de coisa julgada constitui defesa de mérito indireta. Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.