Trabalho de tcc
O critério é puramente biológico, explicando GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “A lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Código Penal Anotado, art. 27).
Todavia, embora “penalmente inimputáveis”, ficam esses menores sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Essa “legislação especial” está contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dispondo o seu artigo 121, § 5º que, verificada a prática de ato infracional o Juiz de Menores poderá aplicar ao adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) internação em estabelecimento educacional, porém com liberação compulsória aos 21 anos de idade.
Estabeleceu o legislador a idade de 21 anos porque o Código Civil anterior, vigente à época, no seu artigo 9º, dispunha que “aos 21 anos completos acaba a menoridade”.
Sucede que o Novo Código Civil, vigente desde janeiro de 2003, acabou com a menoridade aos 18 anos, nos seguintes termos: “Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.
Isto poderá significar, conforme for o entendimento da autoridade judiciária competente, que o menor infrator poderá ser obrigatoriamente liberado aos 18 anos de idade.
Seria uma interpretação aterrorizante que poderá acontecer, embora contra o princípio da especialidade.
Por exemplo, um adolescente com 17 anos, idade onde está o maior índice de delinqüência juvenil, tendo em vista o andamento burocrático do procedimento infracional, estaria compulsoriamente livre aos 18 anos de idade, ou seja, não sofreria punição alguma, mesmo que tenha roubado, estuprado, seqüestrado, assassinado.
Estaria permitindo o Novo Código Civil, se assim interpretarem os