Trabalho De Sucess O
Data do Julgamento: 22/07/2010
Data da Publicação: 29/10/2010
Ementa: DIREITO DE SUCESSÕES - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO - HERDEIRO - HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, "ex vi" do art. 1.814 do Código Civil. 2 - A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (art. 1.814, inc. I, do Código Civil), ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3 - Recurso parcialmente provido.
Análise: A indignidade vem a ser uma pena civil, privativa ao direito da herança não só apenas do herdeiro, mas como do legatário, quais cometeram atos criminosos, ou ofensivos ou reprováveis contra a vida, a honra do falecido, ou de sua família.
Sobre a indignidade estão relacionados os seguintes efeitos:
a) descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se ele já fosse falecido na data da abertura da sucessão;
b) retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória de indignidade;
c) o indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança ou à sucessão eventual desses bens;
d) o excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente;
e) o indigno, apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos.