Trabalho de psicologia
Matéria recente no Brasil e em vários países do mundo, a delimitação dos prejuízos psicológicos decorrentes de situações traumáticas, não está claramente especificada na legislação. Existe muita confusão entre o conceito de ressarcimento de danos psicológicos e danos morais, na legislação brasileira, o mesmo aconteceu na Espanha, que teve uma reforma no Código Penal de 1995, sendo incluído a violência psíquica habitual – maus-tratos domésticos – considerados como delito.
Na Argentina, Daray, disse que a confusão na especificação do dano psíquico decorre do fato do discurso jurídico serem parecidos.
Já no Brasil a diferenciação entre dano moral e dano psíquico, por estar muito no principio, é bastante contraditória. Para Arruda o dano psicológico está dentro da classificação moral e para Gomes e colaboradores dano psíquico e moral são conceitos independentes, sendo esta a abordagem utilizada na literatura estrangeira. Castex acha que os aspectos importantes é o fato de o primeiro ser arbitrado por agentes jurídicos e o segundo estaria no campo dos técnicos de saúde mental. E que apesar de se constituírem em conceitos distintos, se aproximam pelo fato de não poderem prescindir do discurso jurídico.
Para Echeburúa, Corral e Amor o dano psíquico é passível de ser medido por instrumentos de avaliação adequado, diferenciando-se do dano moral, e que por ter um conceito mais subjetivo implicaria numa percepção mais pessoal do prejuízo, pode ser mais preciso. Eles definem o dano psíquico como consequência de um evento negativo que ultrapassa a capacidade de enfrentamento e de adaptação da vitima a uma nova situação.
O dano psíquico é tratado pela doutrina e jurisprudência como se fosse dano moral, mas Gomes acha que deveria ser visto como autônomo e vinculado à área da saúde.
Classificação esta confirmada por Castex e pela Classificação Internacional de Doenças (CID), que, por sua vez, significa a existência de uma síndrome ou padrão