Trabalho de Processo Penal
DAIANE BEATRIZ DA CUNHA
DÉBORA CAROLINA CÂNDIDO
ERIK QUEIROZ LIMA
KALLYENE LUCAS EVANGELISTA SILVA
LÍBIA CRISTINA DA SILVEIRA
MARCO ANTONIO CARNEIRO FILHO
MÁRIO LÚCIO CAIXETA DE SOUZA
RICARDO LUIS LEAL DA FONSECA
DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E COISA JULGADA
UBERABA-MG
2015
DAIANE BEATRIZ DA CUNHA
DÉBORA CAROLINA CÂNDIDO
ERIK QUEIROZ LIMA
KALLYENE LUCAS EVANGELISTA SILVA
LÍBIA CRISTINA DA SILVEIRA
MARCO ANTONIO CARNEIRO FILHO
MÁRIO LÚCIO CAIXETA DE SOUZA
RICARDO LUIS LEAL DA FONSECA
Trabalho apresentado á Universidade de Uberaba como parte das exigências à conclusão da disciplina de Direito Processual Penal, 7° período do Curso de Direito.
Professor: Leuces Teixeira Araújo
UBERABA – MG
2015
INTRODUÇÃO
O art.69, VII do Código de Processo Penal, dispõe sobre a determinação da competência jurisdicional em razão da prerrogativa de função, concedendo a determinadas autoridades públicas a prerrogativa de processar e julgar ações diretamente por determinados órgãos, como os tribunais superiores, por exemplo.
Aplicada exclusivamente às causas penais e denominada pela doutrina como competência originária ratione personae, essa prerrogativa tem por escopo proteger e preservar o agente público/político em razão do exercício de sua função, por considerar que os membros de determinados órgãos, devido às suas experiências, são menos suscetíveis às pressões sociais e, sendo assim, será mantida a imparcialidade no julgamento, assegurando a independência de quem julga.
Historicamente falando, o tema em pauta é admitido no sistema jurídico desde a Constituição de 1824 e prevalece até os tempos hodiernos, porém com a devida adequação ao contexto social em que vivemos. Segundo Ferreira, “a Constituição do Império (1824), a qual, ainda a época da escravidão, não admitia que um político ou pessoa da nobreza fossem julgados seguindo o mesmo rito processual que os cidadãos comuns”1. Na hipótese, tratava-se de privilégio em razão