Trabalho de processo penal
Ref. ao Inq. nº. 1175/2010
CLEITON JONATAS PEREIRA, HAMILTON PEREIRA DA LUZ, GIOVANI LUIS GUETTMES, JOSLEINE APARECIDA DE PONTES E IVANETE DOS SANTOS, já qualificados em autos de INQUÉRITO deflagrado em seus desfavores, tombado sob o número de registro cronológico 1175/2010, lavrado pelo Ilustríssima Senhora Doutora Delegada do Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional no Paraná, por pretensa infração ao artigo 33 e 33 c/c 40, inc. I da Lei 11.343/2006, por seu advogado, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA, sem fiança, com fulcro no art 5o, inciso e LXVI da Constituição Federal, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas:
1- Os requerentes, em 12 de janeiro de 2010, restaram autuados em flagrante delitivo, pela suposta prática do tipo penal previsto no artigo 33 e 33 c/c 40, inc. I da Lei 11.343/2006, cujo auto flagrancial restou formalmente homologado por este juízo.
2- Constata-se, contudo, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, porquanto ausente fatos desabonadores das vidas pregressas dos flagranteados, consoante demonstram os documentos já juntados nos autos do supracitado inquérito, não se vislumbrando, ainda, por outro lado, a conformação de qualquer elemento justificador do encarceramento precoce.
3- Os requerentes, outrossim, não se apresentam como elemento nocivo ao convívio social, conquanto apesar das práticas delituosas que, em tese, lhes são imputadas, nas suas supostas condutas delituosas, não demonstraram maior periculosidade.
4- A Constituição Federal, sob os auspícios do postulado da presunção de não-culpabilidade, fazendo valer o Estado Constitucional Democrático de Direito, assegurou no inciso LXVI do seu artigo 5º, o direito individual e fundamental de que “ninguém será levado à prisão ou nela