Trabalho DE PROCESSO DO TRABALHO 6 PERIODO
Recurso Ordinário
1- Breves considerações sobre os recursos trabalhistas;
2- Recurso ordinário conceito e previsão legal;
3- Hipóteses de cabimento;
4- Procedimento;
5- Efeitos; Conclusão
Art. 893 CLT
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I-Embargos
II-Recurso Ordinário
III-Recurso de revista
IV-Agravo
1- BREVES CONSIDERAÇÕES:
Todos os homens são passíveis de erros o ser humano é falho em diversos aspectos de sua natureza, um juiz de direito ao julgar uma ação pode vir a cometer erros como todo e qualquer ser humano imperfeito por isso existe os recursos, eles servem para rever decisões dos magistrados as quais não satisfazem determinadas pretensões das partes seja por erro realmente no julgamento da causa ou simplesmente pelo fato de uma das partes não aceitar a razão da outra.
Essas decisões que geram recursos são revistas por magistrados que supõe-se mais gabaritados a reexame das questões por alguns motivos como antiguidade ou notório saber jurídico sendo merecedores de promoção na carreira.
Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição é possível a revisão das decisões judiciais definitivas proferidas insatisfatórias.
2 - RECURSO ORDINÁRIO, CONCEITO E PREVISÃO LEGAL O recurso ordinário é o meio hábil para a impugnação das decisões definitivas das varas do trabalho com ou sem resolução de mérito.
Nas ações cíveis existe o recurso de apelação para revisão de decisões insatisfatórias, na esfera trabalhista o recurso que detém o condão de revisão das decisões é o recurso ordinário, este previsto na CLT art. 895.
Em regra o recurso ordinário é voluntário a parte não se obriga a recorrer da decisão, mas existem alguns casos em que é obrigatório a interposição do recurso em tela estas exceções estão disciplinadas no art. 898 da CLT, na lei 1.533/51 art. 12 § único, e no decreto lei n° 779/69 art. 1°, V. São hipóteses em que haverá “o recurso ex officio”.
De acordo com art. 512 do CPC o acordão do tribunal substitui a decisão