Trabalho de processo civil
Os artigos 483 e 484 do CPC, revogados tacitamente pela emenda constitucional n°45 de 2004, passaram a competência do supremo tribunal de justiça proceder e julgar orginalmente a homologação de sentenças estrangeiras de acordo com o Art.105, inciso I, alínea i da constituição federal do Brasil.
A corte Brasileira não irá julgar novamente a demanda já decidida e transitada em julgado no exterior, mas somente apreciar os requisitos para posteriormente homologar sentença estrangeira, pois a homologação é um instrumento destinado a reconhecer a sentença estrangeira permitindo eficácia em solo brasileiro.
A homologação da sentença estrangeira deve ser ajuizada junto ao superior tribunal de justiça e a petição deve estar instruída com os documentos listados na resolução N°9 de 4 de Maio de 2005 do STJ.
Atualmente existe um grande número e cidadãos brasileiros residindo no exterior com demandas judiciais sendo resolvidas no país estrangeiro. Cumpre ressaltar que a demanda resolvida no exterior, para ter validade no Brasil é necessário que a decisão proferia seja homologada em nosso país.
O tramite processual leva em média 3 meses , a contar da data do protocolo da petição de homologação de sentença estrangeira e é de suma importância que os documentos apresentados estejam em ordem, para evitar eventuais exigências no tramite processual.
Após a sentença homologatória é expedido a “carta de sentença” dos autos e este documento substitui no Brasil a sentença estrangeira. É o que veremos no decorrer do trabalho.
1- Procedimento da homologação da sentença estrangeira:
A homologação da sentença estrangeira tradicionalmente era feira pelo STF, desde 1894, quando foi editada a Lei 221/1894. Isso aconteceu até o ano de 2004, quando essa competência passou ao STJ, com a Emenda Constitucional nº 45.
Desta forma, foram transferidos todos os procedimentos que estavam no supremo para o STJ, visando diminuir o volume de processos, que se