TRABALHO DE POLITICA
Dispondo em seu “Art. 166: A educação passa a ser considerada como direito de todos que será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.”
Previa ainda que deveria seguir os princípios dispostos no artigo 168, quais sejam: “Art. 168: A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I. O ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II. O ensino primário oficial é gratuito para todos; O ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III. As empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
IV. As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;
V. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
VI. Para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concursos de títulos e provas. Ao professores, admitidos por concursos de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII. É garantida a liberdade de cátedra.”
Desta forma a Constituição procurou conciliar a antiga disputa ideológica entre os