Artigo 154 – Violação do segredo profissional O objeto jurídico tutelado é o segredo profissional, sendo que o dever de guarda-lo não é absoluto. Já o sujeito ativo são confidentes necessários pessoas que recebem o conteúdo do segredo, em razão de função, mistério, ofício ou profissão. Por sua vez o sujeito passivo é a pessoa que pode sofrer prejuízo em razão da revelação do segredo. O elemento subjetivo do tipo do artigo 154 do Código Penal é o dolo que consiste na vontade livre e consciente de revelar o segredo, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade da conduta e probabilidade da conduta de dano a terceiro. Enquanto isso o elemento normativo do tipo seria a revelação do segredo profissional que só é típica quando realizado “sem justa causa”. Assim, não há tipicidade do fato por ausência do elemento normativo nas hipóteses de consentimento do ofendido, estado de necessidade e exercício regular do direito. Na violação do segredo profissional o momento consumativo acontece com a revelação do segredo a um terceiro, pois este trata-se de crime formal. No referido crime é admissível a tentativa desde que a revelação seja por escrito. E a ação penal cabível é a ação penal pública condicionada a representação. Fernando Capez descreve em sua obra “Curso de Direito Penal, volume II”, que o objeto material, do citado artigo, é o segredo, isto é, aquilo que é oculto, que não pode ser revelado. Este crime constitui infração penal de menor potencial ofensivo, sendo este julgado pela lei 9099/95 que rege os Juizados Especiais, cabendo então a aplicação da suspenção condicional do