TRABALHO DE PENAL
Com a criação desse tipo penal o legislador inseriu a responsabilidade criminal do agente público, que coloque no mercado, título da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia(proteção,guarda,segurança).
Crime Simples: Contém as elementares do delito em sua figura fundamental. (ORDENAR,AUTORIZAR OU PROMOVER).
Crime próprio: A intenção do agente é presumida de seu próprio ato.Não exige para a consumação, resultado pretendido pelo agente ou autor. Exemplo: Crime de moeda falsa. Tratando-se de crime próprio somente pode ser imputado ao agente público responsável por ordenar, autorizar ou promover as condutas descritas no tipo.
Crime formal: Trata-se de crime formal, que se consuma com a ordenação, autorização ou promoção de oferta pública ou colocação no mercado financeiro de título de dívida pública irregular.
Crime de perigo abstrato: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido.
Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado ex. embriaguez ao volante.
Crime comissivo: é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma acção, por uma atividade, um comportamento atuante.
O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo. Crimes instantâneos: são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio). Crime unissubjetivo: é aquele poder ser praticado por um só sujeito. Crimes comissivos: são aqueles que necessitam de uma ação positiva do agente. Crimes plurissubsistentes: necessitam de duas ou mais atos que compõem a conduta. (ex: furto).
Objeto material: Os títulos da dívida pública. São as obrigações financeiras emitidas pelo Estado, exigíveis e resgatáveis em seu vencimento.
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