Trabalho De Penal
Artigo tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei n. 6.538/78 lei que regulamenta os crimes de serviços postais e serviços de telegrama
Paragrafo segundo e inc IV foram revogados.
Paragrafo 3 º só em exceções da lei de serviços postais
Inc II, III – Continuam vigente
Parágrafo Primeiro inciso II
1. Classificando, trata-se de crime Comum, pois não demanda sujeito especial; Formal, no sentido de divulgar, transmitir, e utilizar e que podem ou não ter resultado naturalístico. De Mera Conduta, por punir a conduta não havendo resultado naturalístico; Forma Livre, pelos diversos meios eleitos pelo agente; Comissivo depende de ação do agente, e em exceção Omissivo Impróprio, por punir a ausência de ação.
2. Objetos Material e Jurídico
Material é a mensagem divulgada, transmitida ou abusivamente utilizada, ou o aparelho telefônico interceptado
O Objeto Jurídico é a inviolabilidade das comunicações telegráficas , de danos e telefônicas
Inciso II continua vigente
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
3. Comunicação telegráfica é a transmissão de mensagens, valendo-se de fios, através de um sistema de sinais.
4. Comunicação Radioelétrica é a transmissão da mensagem através de um sistema de ondas e independente de fios.
5. Conversação Telefônica – A quebra do sigilo da conversação telefônica será autorizada desde que para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A lei 9.296, regula o procedimento para que tal violação seja realizada. O seu art 10º incrimina a violação indevida:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
A simples interceptação de telefone, por intermédio de computador integrado com linha telêfonica (no caso de