Trabalho de Penal
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Bianca da Silveira Lessa
Camargo de Carvalho Oliveira
Éder Alfredo Andrade Brito
Rodrigo Felipe Broering
Willian Nunes Rossato
GRUPO 3: Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.
Florianópolis
2014
CÓDIGO PENAL
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
1 Art. 208 – Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
1.1 Escárnio de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa
1.1.1 Objeto jurídico Na primeira parte do artigo 208, caput, tutela-se a liberdade de ter uma crença e exercê-la. Esse direito é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, VI: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
1.1.2 Ação nuclear Escarnecer significa zombar ou ridicularizar alguém, ofendendo esta pessoa por causa de sua crença (fé em uma doutrina religiosa) ou função religiosa (ministério exercido ao participar da celebração de algum culto como um padre ou um pastor). O escárnio pode ser praticado de diversas formas: oral, escrita, simbólica, etc. Mas deve ser público, pois se o fato fosse apenas entre o agente e a vítima, teria um aspecto de injúria; e, ao ser público, expõe também a religião ao descrédito. Lembrando que a ofensa deve ser