Trabalho De Penal II EN E LD
Acadêmicas: Camila Girotto e Bárbara Chedid Dian.
ESTADO DE NECESSIDADE
Ementa: AC Nº. 70.061.345.690 AC/M 5.604 - S 25.09.2014 - P 12 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Preliminares. As regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. A preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta vai rejeitada, à ausência de prejudicialidade na questão agitada. A referida alegação é cognoscível no exame e resolução do mérito da causa recursal, âmbito no qual nenhuma repercussão teria para o deslinde da nota estrutural da materialidade do crime. No mérito. A materialidade do fato-subtração e a autoria do réu estão evidenciadas no caderno probatório, especialmente na prisão em flagrante dele na posse do objeto subtraído, além da sua confissão espontânea. É caso de reconhecimento da tentativa, pois o réu não obteve a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva. A situação de pobreza, por si só, não tem o condão de justificar a prática do crime, tampouco caracterizar a excludente de ilicitude pelo estado de necessidade. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova sobre a excludente invocada, restringindo-se a tecer meras alegações. A desclassificação da condenação para a forma tentada conduz à redução da pena carcerária definitiva. A precária situação econômica do réu determina a fixação da pena de multa no mínimo legal, inviável a isenção do seu pagamento, ante a falta de previsão legal. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo réu vai mantido. Em face da pobreza do réu, vai suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais. PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061345690, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em