Trabalho de monografia
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CONCEITO. • “A servidão é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono.” 1
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NATUREZA JURÍDICA. • “É a servidão predial um direito real (CC, art. 1.225, III) de gozo ou fruição sobre a imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.” 2
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FINALIDADE • “As servidões prediais têm por objetivo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo. Implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em consideração que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos” 3.
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PRESSUPOSTOS. • É uma relação entre “prédios distintos, o serviente e o dominante. O primeiro é aquele que sofre as restrições em benefício do segundo (qui servitutem debet). Priva-se o proprietário daquele de certos poderes inerentes ao domínio, em proveito deste (cui servitus debetur)” 4. Logo, não podem pertencer ao mesmo dono. A contigüidade entre os prédios dominantes e serviente não é essencial, “pois, apesar de não serem vizinhos, um imóvel pode ter servidão sobre o outro, desde que se utilize daquele de alguma maneira” 5. “A servidão serve a coisa e não o dono (servitus in faciendo consistere nequit)” 6. “Essa regra distingue servidão e obrigação, porquanto o dono do prédio serviente não se obriga à prestação de um fato positivo (in faciendo) ou negativo (in non faciendo), mas apenas assume o encargo de suportar certas limitações instituídas em favor do dominante.” 7 “Não se pode de uma servidão constituir outra (servitus servitutis esse non potest)” 8. “O dono do prédio dominante não tem direito de estendê-la ou ampliá-la a outras propriedades.” 9 “A servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida