TRABALHO DE LÓGICA JURÍDICA - CHAIM PERELMAN
1. De acordo com Perelman, o positivismo jurídico, tenta criar um sistema puramente lógico e sem contradições. Todavia, não leva em conta que não há julgamento feito com exclusão dos valores e que, sob este prisma valorativo, o que se mostra necessário não é um raciocínio formal e lógico-dedutivo a ser realizado pelo aplicador da lei, mas, sim, um acordo acerca da hierarquia dos valores que serão aplicados no caso concreto a ser julgado. Desse modo, a aplicação dos juízos de valor tornam-se imprescindíveis à solução das controvérsias e só poderiam se dar, pois, mediante um acordo a ser realizado por meio de um processo argumentativo, e não, porque é impossível por um processo lógico formal, como pretendiam os positivistas.
2. Perelman expande o conceito de retórica formulado por Aristóteles, no qual dirá que seu objeto é o estudo das técnicas discursivas que visam a provocar ou a aumentar a adesão das mentes às teses apresentadas a seu assentimento. Assim, completa tal definição com quatro observações: A primeira é que a retórica procura persuadir por meio do discurso; A segunda observação concerne à demonstração e às relações da lógica formal com a retórica; A terceira afirma que a adesão a uma tese pode ter intensidade variável, algo essencial quando se trata não de verdades, mas de valores; Por sua vez, a quarta distingue a retórica da lógica formal e até das ciências positivas, que diz respeito mais à adesão do que à verdade. Por fim, a retórica aparece como um instrumento não apenas de um aprendizado de técnicas oratórias para o seu uso social diante do tribunal ou de um auditório, mas também, e sobretudo, como um domínio do saber humano capaz de fundamentar, em novos termos, alguns dos problemas mais caros à filosofia e às ciências humanas, tanto no que diz respeito à epistemologia e à ontologia, quando se lida com o problema da verdade e o da natureza do conhecimento, quanto no que diz respeito à