Trabalho de Licitação
PREGOEIRO – COMPETÊNCIA COM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE RECURSOS.
Jurisprudências:
1) Informativo de Licitações e Contratos nº 190
Representação formulada ao TCU por membro do Ministério Público contra a condução do pregão eletrônico para registro de preços realizado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção de materiais gráficos e de conversão de conteúdo para leitura em meio digital. Dentre as possíveis irregularidades indicadas, cabe destacar a atuação do pregoeiro na fase de interposição de recurso, o qual indeferiu sumariamente a manifestação colocada por uma das licitantes. O Relator com base na Jurisprudência do TCU e no previsto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, “o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Neste caso, foi observado que, apesar da irregularidade, a proposta da empresa em questão foi maior que a da vencedora, o que não considerou ser ato lesivo ao certame. O Plenário participou a situação irregular a UFJF. Referência: Acórdão nº 694/2014-Plenário.
Observação: o tema em análise também é tratado nos Informativos de Licitações e Contratos nº: 170 (Acórdão 2627/2013-Plenário), 54 (Acórdão n.º 600/2011-Plenário), 25 (Acórdão n.º 1650/2010-Plenário) e 6 (Acórdão n.º 339/2010-Plenário).
2) Informativo de Licitações e Contratos nº 54
Dentre os citados cabe destacar este informativo, que discorre sobre uma representação junto ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 34/2010, realizado pelo Ministério das Comunicações. O relator aborda de forma mais ampla o conteúdo supracitado e esclarece que o