Trabalho de Legislação Penal Especial
I. Prescrição no crime de tortura:
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, dispôs que a “lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Não se trata de crime imprescritível, uma vez que somente são considerados como tal o racismo e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não se admitindo nenhuma outra exceção em nosso ordenamento jurídico. Conforme a análise do art. 5º, XLIII, da CF, verifica-se que o legislador não erigiu à categoria de crime hediondo a prática de tortura; no entanto, passou a ser assim considerada por equiparação, estando sujeita à mesma disciplina penal mais gravosa dispensada aos delitos hediondos.
No entanto, segundo entendimento de Christiano Jorge Santos que há previsões de imprescritibilidade implícitas, decorrente do acolhimento em nosso sistema jurídico de tratados e convenções internacionais, através dos quais é estabelecida a possibilidade de punição a qualquer tempo (cujo exemplo maior é o Estatuto de Roma e suas regras para o Tribunal Penal Internacional) (Prescrição penal e imprescritibilidade. São Paulo: Elsevier Editora, 2010, p. 181).
II. Lesão corporal leve, qualificada pela violência doméstica, praticada pela mulher contra o homem, cuja pena foi aumentada de um para três anos, pela Lei Maria da Penha, permite a prisão em flagrante da mulher?
Sim. O sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco, ou por vontade expressa (adoção).
Cabe prisão em flagrante, posto que com o aumento da pena para 03 (três) anos (art. 129, §9º do CP), o crime