Trabalho de Jurisprudencia
Trabalho de Introdução ao Estudo do direito sobre jurisprudência.
Número do processo: 70054721071
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 27-05-2013
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro
FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES.
Caso em que não foi configurado cerceamento de defesa, pois intimada regularmente a Defensoria Pública da audiência.
Ademais, o alimentante fez prova documental de sua incapacidade de continuar alcançando às alimentadas a verba alimentar estipulada. Vistos. Trata-se de apelação interposta por STEFANI EDUARDA S. M. e ISADORA BEATRIZ S. M., menores representadas pela genitora, Tania, contra a sentença das fls. 42/3, que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas proposta por CARLOS ALBERTO R. M., fixando alimentos a serem pagos pelo autor às filhas em valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional, na proporção de 20% para cada uma das filhas, mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal das alimentandas, bem como para regulamentar o direito de visitas do pai nos finais de semana alternados, das 19h de sexta-feira às 18h de domingo, sendo divididos igualmente entre os genitores os feriados, férias escolares e as datas festivas. Alegam a nulidade do feito a partir da audiência de instrução, considerando a impossibilidade de comparecimento do Defensor Público que representa as apelantes, nos termos do artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil, situação em que deveria ser adiada a solenidade. Aduzem ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em decorrência de ter sido colhido o depoimento pessoal do apelado, com consignação de nova oferta de alimentos, seguindo-se o encerramento da instrução, sem que fossem intimadas as apelantes para se manifestarem a respeito, sendo flagrante o prejuízo