Trabalho de introdução ao estudo do direito
Faculdade Candido Mendes – Unidade Centro
Professora: Rosa Maria
Nomes: Luis Fernando Costa Lucio, Paula Mello.
1º Período – Direito (Noite)
Texto de Orlando de Almeida Secco 1) Há distinção entre Ordem Jurídica e Ordem Social? Esclareça.
Existe distinção entre Ordem Jurídica e Ordem Social, embora tenham em comum a mesma finalidade: Organização e disciplinamento da sociedade. A “Ordem Jurídica” na verdade e uma das partes integrantes da Ordem Social e pode ser conceituada como sendo a organização e disciplinamento da sociedade realizada por intermédio do Direito. Já a “Ordem Social”, se caracteriza por uma complexa estrutura de princípios, regras, conceitos e métodos que todos os membros integrantes da sociedade devem respeitar e observar, tornando possível a coexistência de maneira pacifica e progressiva. 2) Que e a “Ordem Jurídica” ou o “Ordenamento Jurídico”?
Ordem Jurídica ou Ordenamento Jurídico, e o sistema de legalidade do Estado. E a organização e disciplinamento da sociedade através do Direito. E a parte do Ordenamento Social que estabelece ou restabelece a ordem e a segurança, o equilíbrio enfim das relações intersubjetivas, pelo Direito, neste compreendidas não só as normas jurídicas como todas as demais fontes componentes do sistema de legalidade do Estado.
3) Quais os princípios que regem a estruturação do “Ordenamento Jurídico”? Defina-os
Os Princípios que regem a estruturação do Ordenamento Jurídico se fazem em obediência e dois princípios: Entrelaçamento e fundamentação ou derivação. a) Entrelaçamento – Leis, contratos, tratados, sentenças e todas as demais fontes, não se encontram livres e em estado de isolamento; então sim, interligadas e entrelaçadas, constituindo um todo harmonioso. b) Fundamentação ou Derivação – Estabelece que as normas se fundam ou derivam de outras normas, constituindo uma verdadeira linha de descendentes sucessivos a partir de um ascendente comum. O ascendente