Trabalho de IED
A)
B) Direito Positivo – é o Direito institucionalizado pelo Estado, temporal, não é universal pois depende do local, depende de vigência, é hierárquico, é formal – escrito, feito pela construção cultural, criado pelo homem, se configura na forma de leis/códigos decretos, mutável conforme a vontade humana através da evolução social. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Sua função é reger a vida social mediante normas. Para manter a ordem, paz, a própria sociedade, segurança e resolução de conflitos sociais. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também o direito positivo. As diversas formais de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo.
O Direito Objetivo é a norma ou regra que disciplina e organiza a vida em sociedade, atribuindo limites à ação de cada um dos seus membros.
Os doutrinadores também denominam o direito como norma das seguintes formas: Direito que está na norma e Norma Agendi (Norma de Agir).
Exemplos: Constituição Federal, Código Civil, Código Penal e etc.
C)
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO
ESTUDO DO DIREITO
TEORIA DO DIREITO
CURSO DE DIREITO
Professor: César Claudino Pereira
E-mail:
cesarclaudinoadvogado@gmail.com
O QUE É O DIREITO?
Uma das tarefas mais
simples e, ao mesmo
tempo mais difíceis do
mundo é dar uma
definição do direito.
DEFINIÇÃO DO DIREITO
Platão (427 – 438 a.C), em sua visão,
o direito consiste na busca de justiça,
ou seja, é definido como regra que
indica o justo. O princípio
fundamental é dar a cada um aquilo
que ele merece. Esse princípio deve
ser garantido pelo Estado.
DEFINIÇÃO DO DIREITO
Aristóteles (384-322 a.C), segundo o
filósofo, o Estado define o que é direito,
devendo empregar o critério da justiça. O
direito é justo quando protege os
interesses gerais da sociedade e, em
particular, quando trata de maneira