trabalho de IED
a) Idealismo jurídico –
Idealismo jurídico é a corrente de pensamento que sustenta que o Direito se origina de um processo espiritual constante ou da idéia do Direito a priori.
b) Historicismo jurídico –
O historicismo jurídico, conduzido na primeira metade do século XIX, marca a dessacralização do direito natural, motivado pelo quadro geral da polêmica anti-racionalista. No historicismo, o direito é visto como não como mero produto racional, mas antes um produto histórico e espontâneo peculiar a cada povo. Valoriza, pois, as manifestações espontâneas, devido a individualidade e variedade do próprio homem, demonstrando, ao mesmo tempo, um enorme amor pelo passado, que não apenas explica o presente, mas também gera motivações para o futuro. O que caracteriza, portanto, o historicismo é o fato de ele considerar o homem em sua individualidade e em todas as variedades que tal individualidade comporta, em oposição ao racionalismo que considera a humanidade abstrata.
c) Normativismo jurídico –
Normativismo ou teoria pura do direito se originou das idéias de Hans Kelsen. Quando desenvolveu a teoria pura do direito a ciência jurídica se encontrava sob diversas influências de outros ramos, que buscavam incluir o direto em seus domínios. Em contraposição, Kelsen fora o primeiro a provar o direito como uma ciência, chamou de ‘Teoria Pura do Direito’ por excluir do campo investigações que entendia ser de outras disciplinas. Sua teoria expressa o direito na norma jurídica, coloca a norma como objeto da ciência do direito. Em suma, em Kelsen o direito é norma, e norma quem põe é o Estado. Só pode impor uma norma quem estiver autorizado por outra norma externa e superior, dentro de limites de competência. A estrutura normativa é posta por Kelsen de forma hierarquizada, assim como em uma pirâmide ao contrario, as normas apóiam-se umas