Trabalho De Ied Direito Subjetivo
I-Conceito: É a permissão, dada por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da norma, o cumprimento da norma violada ou a reparação do mal sofrido. O Direito Subjetivo seria o próprio Direito Objetivo. “A norma impõe o dever. E só em seguida declara o poder de agir”.
a)Como Poder jurídico: De acordo com a teoria Kelseniana o direito subjetivo é o poder jurídico eventualmente (não necessariamente) concedido pelo direito objetivo, mediante uma ação, para que o Estado (por meio do poder judiciário) aplique a sanção (determinada pelo próprio direito objetivo), àquele que não cumpriu um determinado dever imposto pela norma.
b)Atribuição de um direito e atribuição de um poder: O Direito de um é o dever de outro, considerado do ponto de vista daquele frente ao qual está este dever. Fala-se, por isso, de um “Direito” no sentido subjetivo da palavra. Direito no sentido subjetivo, pode, por sua vez, – no âmbito de uma ordem jurídica – ter uma significação especificamente técnica. O “Direito” de um não é, pois, mero reflexo do dever de um outro.
II-Situações
a)Direito e Dever: A afirmação de que o indivíduo tem o direito de se conduzir de determinada maneira, com isso pode não se significar mais que o fato negativo de que a tal indivíduo não é proibida juridicamente a conduta em questão, de que, neste sentido negativo, tal conduta lhe é permitida, de que ele é livre de realizar ou omitir uma determinada ação. A omissão a que um indivíduo é obrigado em face de um outro, pode ser a omissão de uma ação determinada do indivíduo obrigado- tal sucede, por exemplo, no caso do dever de não matar um outro indivíduo; ou a omissão do impedir ou por qualquer forma prejudicar uma determinada conduta de outro indivíduo. Neste último caso, toma-se