TRABALHO DE GESTAO AMBIENTAL NOVO
DISCILINA: GESTÃO AMBIENTAL
PERIOÍODO: 5°
ADEMÁCIO ALVES
FRANCISCO DE ASSIS SEGUNDO
IÔGO AZEVÊDO
PEDRO EMMANUEL
SÉRGIO NASCIMENTO
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
JOÃO PESSOA
2014
Princípio do poluidor pagador
O meio ambiente, conforme dispõe o texto constitucional (art. 225), é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É dever do Poder Público e também da coletividade zelar por sua conservação, valendo-se para tanto de mecanismos preventivos e punitivos que garantam a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras.
A preocupação com as gerações futuras, também se fez notar na Declaração de Estocolmo, de 1972, no seu princípio número 1:
Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
Bibliografia:
DECLARAÇAO DE ESTOCOLMO SOBRE O AMBIENTE HUMANO, extraída do site: http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_Estocolmo_1972.pdf, em 06/04/2010