Trabalho de FEB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./AI/RO 0000642-51.2013.5.08.0007
AGRAVANTE:
PETROBRÁS BIOCOMBUSTÍVEL S/A
Dra. Namir Rosane Costa de Freitas
AGRAVADOS:
EDUARDO COSTA ASSUNÇÃO
Dra. Sara Suely Sobrinho Lopes
E
NES GLOBAL LTDA.
Dr. Ricardo Nasser Sefer
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NÃO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO
ORDINÁRIO. PREPARO DO RECURSO.
EXIGÊNCIA
LEGAL.
DESERÇÃO
CONFIGURADA. Incumbe à parte vencida interpor o recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei, assim como efetuar e comprovar o recolhimento de custas processuais no mesmo prazo do recurso, conforme aludem o art.
789, IV, § 1º, e art. 899, § 1º, ambos da CLT, e a Súmula nº 245, do C. TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Inconformada com o r. despacho que negou seguimento ao recurso, por deserção, a reclamada agrava de instrumento a este Egrégio Tribunal, alegando que não estaria configurada a deserção, porque teria realizado o devido preparo no valor correto e dentro do prazo legal e que, por mero erro material, deixou de juntar os comprovantes devidamente autenticados.
Pugna pelo afastamento da deserção decretada, sob pena de violação aos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da
Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 338/343.
EN/rf
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./AI/RO 0000642-51.2013.5.08.0007
Os
presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Conheço do presente agravo de instrumento observados os requisitos de admissibilidade.
DA DESERÇÃO