Trabalho De Fam Lia Mea O
FACULDADE DE DIREITO
BRUNA MELECARDI ZANI
PODE SE RENUNCIAR O DIREITO A MEAÇÃO?
Porto Alegre
2013
O artigo 1725 do Código Civil estabelece que a união estável é regrada conforme o regime da comunhão parcial de bens, assim todos os bens adquiridos por um dos companheiros a título oneroso durante a união estável, serão de propriedade de ambos, ou seja haverá meação.
Dessa forma, assim dispõe o código: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”.
Explicado do que se trata a meação, foco no questionamento principal: Seria o direito a meação renunciável?
Seguindo o regramento do mesmo Código, em seu artigo 1682 temos a seguinte determinação: “O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.”.
Portanto, respondendo a pergunta que deu origem a esse trabalho não é possível que um dos companheiros da união estável renuncie ao seu direito de meação, muito embora tal direito seja passível de doação, já que este instituto não se encontra no rol apresentado no artigo 1682 do CC.
O legislador ao escrever o artigo tinha uma intenção puramente fiscal, uma vez que a doação é tributada enquanto que a renuncia não seria.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: Direito de Família. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
<http://www.unirconsultoria.com/index.php/artigos-publicados/31-artigos-imoveis/54-da-renuncia-a-meacao-ou-a-heranca-com-beneficiario-determinado-renunci-translativa.html> Acessado em 28 de mar de 2013.
<http://www.professorsimao.com.br/resposta_meacao_sucessao.htm> Acessado em 28 mar de 2013.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acessado em 28 mar de 2013.