Trabalho De Direitos Reias
Matrícula 0903865
Respostas
1. A perda da propriedade privada por alienação de móveis e imóveis encontra diferenças entre estas em relação ao registro público, necessário para alienar bens imóveis (art. 1275/CC) mediante o qual se transfere a propriedade entre vivos (art. 1245/CC).
O prazo decadencial para redibição ou abatimento no preço é de 30 dias se for para bem móvel e um ano para imóvel; se já estiver na posse reduz-se para a metade (art. 445/CC).
Há ainda a regra do artigo 879, também do Código Civil, que determina responsabilidade para quem alienou bem imóvel de boa-fé ou má-fé e o direito de preferência para quem alienar bem imóvel ou direito de superfície (art. 1373/CC).
2. A perda da propriedade de bem imóvel por renúncia é ato unilateral, solene (mediante registro público), deve atender os requisitos do art. 108/CC e não pode aproveitar alguém especificamente, pois caracterizaria doação gratuita. Esta modalidade aproveita aos demais herdeiros quando se trata de sucessão e seu quinhão é distribuído igualmente entre os herdeiros.
O abandono é ato unilateral, não solene e deve transcorrer três anos de não utilização somada ao abandono fiscal e demais obrigações, para aproveitar o município ou o Distrito Federal se estiver localizado o imóvel em área urbana e a União se estiver em área rural. Estes institutos jurídicos encontram-se no rol do artigo 1275/CC.
3. O abandono é o ato de deixar a coisa sem o ânimo de dono. Quem faz a descoberta deve encontrar o dono e se não encontrar deve entregar à autoridade competente (art. 1233/CC). Pode aproveitar quem encontrar a coisa a quem a achou se o dono preferir abandoná-la. Quando há descoberta, pode haver duas hipóteses, recompensa de pelo menos cinco por cento e indenização por despesas ou então ficará com a coisa se o dono abandoná-la. No caso do achado de tesouro, o dono é oculto e a coisa ficará com quem acha e com o dono do terreno em meação. Caso seja o dono do terreno,