Trabalho de direitos humanos
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Este trabalho tem como objetivo uma análise sobre o Controle Administrativo do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), refletindo a relevância e a atuação desse controle no mundo jurídico e na realidade social com o propósito de se saber: “Ele (o controle) é necessário?”. O controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, competindo-lhes zelar pela aplicação das leis relativas ao Judiciário e ao Ministério Público. A partir dessa afirmação primeira, contida na EC 45/2004, constata-se que o CNJ possui a atribuição de “controle” do Poder Judiciário. Entretanto, faz-se importante ressaltar que tal controle, consoante a legislação vigente, diz respeito ao âmbito administrativo, isto é, trata-se de controle em que não pode haver prejuízos à autonomia e à independência do Poder Judiciário, mas em que tão-somente se deve buscar uma organização administrativa que delimite com clareza as possibilidades de atuação deste Poder.
Primeiramente, vejamos alguns dos aspectos que tornam o CNJ tão importante órgão para, em seguida, verificarmos alguns “desvios” de sua conduta no plano real da sociedade e constatarmos ser ou não necessário o seu controle administrativo.
É facilmente reconhecida a importância do CNJ para os cidadãos brasileiros, pois essa instituição lhes concede voz ao receber reclamações, petições eletrônicas ou representações contra membros ou órgãos do Judiciário, podendo inclusive tais ações serem solicitadas por qualquer pessoa, com ou sem advogado.
Além disso, a competência por excelência do CNJ talvez seja mesmo manter o bom funcionamento da Justiça brasileira. Para isso, esse órgão tem desenvolvido ferramentas eletrônicas e promovido parcerias para garantir agilidade e